Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PROVA OBTIDA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. DOLO PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO À LEI. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS 1.
Centrado na ideia de que os documentos apresentados pelo empregador, na ação matriz, não revelaram a verdade dos fatos, à luz do que dispõe a Súmula 327/TST, o autor maneja Ação Rescisória, calcada em diversos fundamentos, dos quais se destacam os, III, V, VII, do CPC/1973. Traz aos autos declaração lavrada pela Gerência de Recursos Humanos do banco reclamado, obtida após a prolação do acórdão rescindendo, dando conta de que ele exerceu por mais de 10 anos ininterruptos função gratificada. 2. A documentação apresentada pelo reclamado, na ação subjacente, conquanto não revelasse todo o histórico das funções gratificadas exercidas pelo reclamante, ao longo de 10 anos ininterruptos, e mesmo admitindo que era daquele o dever de registro e guarda dessa informação, não configura a hipótese delineada no, III do CPC, art. 485. 3. O dolo processual ocorre «por exemplo, quando a parte vencedora impediu ou dificultou a atuação do vencido ou influenciou o juiz, criando empecilho para a produção da prova «, situação essa não configurada, na espécie. 4. Lado outro, também não há falar-se em documento novo, seja em razão de a declaração apresentada não ser cronologicamente velha, já que produzida após a prolação do acórdão rescindendo; seja pela ausência de comprovação acerca da impossibilidade de sua apresentação na época oportuna. 5. Não se configura, por fim, a hipótese delineada no, V do CPC, art. 485. O Tribunal Regional do Trabalho, ao prolatar o acórdão rescindendo, julgou em conformidade com as provas produzidas nos autos, cujo revolvimento é vedado no âmbito de ação rescisória, conforme a Súmula 410/STJ. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido .... ()
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