Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
O Tribunal Regional concluiu: «(...) de acordo com a tese firmada no item III da orientação jurisprudencial 39 da Seção Especializada deste Tribunal, ‘a prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114/TST. (ex-OJ EX SE 155)’; (...) à época (2001) o processo de execução era procedimento autônomo. «O chamado sincretismo processual foi inaugurado com as reformas da ordem processual, com destaque para a Lei 11.232/2005. «Embora em geral não se exigisse no processo do trabalho a apresentação de novo instrumento de mandato para início do processo de execução, esse foi o procedimento adotado, contra o qual não se insurgiram os autores. «Ao contrário, com ele consentiram expressamente. «A fase de liquidação se encerrou em relação aos autores devidamente representados nos autos. «A apresentação de instrumento de mandato cumpria exclusivamente aos exequentes, razão por que não se pode falar aqui em impulso de ofício da execução. «A regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. «Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo. «Embora excepcional, não há, nesse caso específico, como afastar a ocorrência de prescrição, na medida em que, por exclusiva inércia dos credores no cumprimento da determinação de apresentação de procurações, a execução se processou apenas em relação aos autores representados .. Dessa forma, não se observa a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Observa-se, assim, que a controvérsia não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre limitação de reclamação plúrima, em face da inércia dos integrantes do polo ativo da ação de conhecimento em proceder à regularização da representação processual determinada pelo Juízo de origem. Ademais, o Tribunal Regional consigna ainda a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação plúrima ocorreu em 06/02/1998, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu somente em 2016, o que evidencia o transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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