Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 592.4851.9451.4767

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA. Consta do acórdão regional ser incontroverso que a autora realizava limpeza em banheiros de uso público de grande circulação; bem como que a perícia concluiu pelo labor em condições insalubres de grau máximo . No tocante à norma coletiva invocada pela reclamada, o Tribunal de origem registrou que o deferimento da parcela não contraria o entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral 1.046, « diante da distinção do caso concreto, pois não limita o enquadramento do adicional de insalubridade em grau superior « . Diante do contexto delineado pela Corte de origem, segundo o qual a norma coletiva não limita o enquadramento do adicional de insalubridade em grau superior quando reconhecido por decisão judicial, sendo tal hipótese inclusive prevista pelo § 2º da cláusula nona, não se constata violação direta e literal aos dispositivos indicados. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo esta a hipótese dos autos . Consta do acórdão regional que no caso em análise há previsão inserta na cláusula nona das Convenções Coletivas de Trabalho para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o piso salarial normativo. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .

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