Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - I-
Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar, após a realização de audiência de justificação prévia, uma vez que inobservados os requisitos dos CPC/2015, art. 560 e CPC/2015 art. 561 - II- Agravantes que lograram provar a sua posse anterior, bem como o esbulho praticado pelos agravados, preenchendo, assim, os requisitos do CPC/2015, art. 561 - Matrícula 47.901 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré/SP que atesta que os agravantes são proprietárias do lote de terreno 13, da gleba 02, situado no município de Itaí/SP, no loteamento Enseada Santa Madalena - Depoimento da testemunha Antonio, que comprova que a implantação do loteamento Praia do Sol I foi realizada pelos agravantes - Posse dos agravantes devidamente provada - III- Esbulho comprovado - Extrai-se do Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos celebrado entre a empresa Kamada Condomínios Incorporação e Construção Ltda. e os agravados Ana Carla e seu marido Egdard que a área objeto da cessão de direitos não foi identificada com o número do registro da matrícula no RGI - Área discriminada no referido instrumento que possui o tamanho de 18.300.00m², coincidindo com a área registrada sob a matrícula 51.591 - Apesar disso, constou do contrato que tal área referia-se à unidade autônoma 13, a qual, por sua vez coincide com a matrícula 47.901 - Considerando-se que a cedente do referido instrumento foi a empresa Kamada Condomínios Incorporação e Construção Ltda. a qual é a proprietária apenas do lote 12, consoante a matrícula 51.591, razoável supor, ao menos nesta sede de cognição sumária, que houve, de fato, erro quanto ao número da unidade autônoma, de modo que, onde se lê unidade autônoma 13, devia-se ler unidade autônoma 12 - Agravados Ana Carla e seu marido Edgard que comercializaram unidades do condomínio Praia do Sol I, a que não tinham direito - Prova carreada aos autos que demonstra, neste momento processual, a posse anterior dos agravantes, bem como o esbulho praticado pelos agravados - Após a conclusão da fase instrutória, terá o MM. juiz a quo maiores elementos para se posicionar, em caráter definitivo, em relação à posse - IV- Decisão reformada - Deferida a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a reintegração dos agravantes, na posse dos imóveis descritos na inicial, bem como, para o fim de obstar novas transações comerciais envolvendo o imóvel objeto da lide, até decisão final da demanda - Agravo provido"... ()
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