Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.0286.4102.4788

1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva; acolheu pedido de inclusão de terceiro indicado pelo réu, no polo passivo da ação, para com ele atuar como litisconsorte e indeferiu pedido para que o feito tenha andamento sob segredo de Justiça.

- Justiça Gratuita - Quando da interposição deste recurso, a ora recorrente recolheu as custas de preparo recursal. Tal atitude, nada mais fez do que evidenciar que a agravante tem capacidade financeira para assunção dos encargos processuais. Destarte, de rigor a conclusão da configuração da preclusão lógica na espécie. Com efeito, o recolhimento das custas é incompatível com a pretensão recursal atinente à Justiça Gratuita. Recuso não conhecido nesse ponto. - Rejeição da arguição de ilegitimidade de parte passiva - Decisão que rejeita arguição de ilegitimidade de parte passiva, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento. Realmente, a hipótese não está abarcada pelo rol constante do CPC/2015, art. 1.015. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada à hipótese dos autos, pois a questão pode e deve ser suscitada em preliminar de apelação. Logo, não há que se cogitar de preclusão. Recurso não conhecido nesse ponto. - Litisconsórcio passivo - Em contestação, o réu pode alegar ilegitimidade para responder à lide. Ao assim proceder, tem o dever de indicar o real legitimado a compor o polo passivo da ação, caso saiba. Ao autor por seu turno, será facultado alterar a petição inicial para retificação do polo passivo, que pode se dar pela substituição do réu ou pela inclusão do sujeito por ele indicado no polo passivo, em litisconsórcio com o réu original. Inteligência do art. 339 e §§, do CPC. Situação que não se confunde com a modificação do pedido ou causa de pedir tratada pelo art. 329, II do CPC, pelo que não exige consentimento do réu, que, aliás, sequer pode apresentar recusa a tanto, caso o autor tenha optado pela inclusão dos novos atores processuais em situação de litisconsórcio, como aconteceu in casu. Recurso improvido nesse ponto. - Segredo de Justiça - A análise dos autos de origem, dá conta de que não há causa para o decreto do segredo de justiça. Realmente, pelo que se tem nos autos, não há interesse social a ser resguardado. De fato, na medida em que os documentos e pedidos deduzidos, não estão acobertados por segredo de justiça. Tampouco as razões apresentadas se mostram suficientes para, em caráter excepcional, decretar o segredo. Como se não bastasse, insta observar que o feito tramita pelo meio eletrônico e, consequentemente, a consulta de seu inteiro teor está restrita às partes e seus advogados, mediante o fornecimento de senha, nos termos da Resolução 121, de 05/10/2020, do E. Conselho Nacional de Justiça. Recurso improvido nesse ponto. - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF