Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO AO REAJUSTE DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - LEI MUNICIPAL 12.397/97 - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS E REMUNERATÓRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE DEVEDORA AO ACOLHIMENTO DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE EXECUTADA À ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.
Incorreção da conta de liquidação, oferecida pela parte coexequente, Marly Tenório Barbosa, parcialmente reconhecida. 2. Necessidade de observância, a partir da respectiva vigência, do seguinte: a) Lei 11.960/09, para a incidência de juros de mora, mediante a aplicação do índice oficial da Caderneta de Poupança; b) Emenda Constitucional 113/21, para a incidência de juros de mora e correção monetária, mediante a aplicação da Taxa SELIC. 3. Ofensa à coisa julgada, não caracterizada. 4. Incidência dos Temas 810 e 905, respectivamente, dos CC. STF e STJ. 5. Aplicabilidade da tese jurídica firmada perante o C. STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.317.982, Tema 1.170, em 12.12.23, com Repercussão Geral, relacionada à possibilidade de aplicação imediata de encargos moratórios, fixados por meio de legislação superveniente, observada a irrelevância do trânsito em julgado do título exequendo, que fixou o índice diverso. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) rejeição da impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada; b) determinação, para a intimação, da mesma devedora, para a manifestação, a respeito dos cálculos, oferecidos pela parte coexequente, Marly Tenório Barbosa. 8. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) acolher, parcialmente, a impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada; b) rejeitar as contas de liquidação, oferecidas pelas partes litigantes; c) determinar à parte coexequente, Marly Tenório Barbosa, a elaboração de nova conta de liquidação, em estrita consonância aos parâmetros aplicáveis e pertinentes ao caso concreto; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, indevidos, na espécie. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão ora impugnada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente, provido.... ()
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