Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS, DIA DESTINADO A FOLGA COMPENSATÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS, ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento, com jornada 8h48min. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ocorre que o Regional revela, também, que havia trabalho habitual aos sábados, dia destinado a folga compensatória, ultrapassando 44 horas semanais. Por outro lado, não há registro de que o trabalho extraordinário aos sábados contasse com autorização em norma coletiva. 5. Nesse contexto, embora válida a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a extrapolação da jornada de 44 horas semanais, assegurada constitucionalmente ao trabalhador, pelo labor habitual aos sábados, configura fundamento autônomo e suficiente para manutenção da condenação ao pagamento de horas extras. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da reclamada e não exercido o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II.
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