Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.7661.0319.1622

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta Corte Superior, por sua subseção uniformizadora de jurisprudência, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se aprescriçãoquinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, aprescriçãobienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. 2. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente a ADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, conforme se depreende da transcrição acima reproduzida, concluiu que, «ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, é o encerramento definitivo das atividades do portuário, como, por exemplo, em caso de cancelamento do registro ou aposentadoria, que constitui o termo de contagem da prescrição bienal". 4. Vê-se, então, que o Tribunal Regional, ao afastar a incidência da prescrição bienal, decidiu em conformidade com o entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior. Ileso o CF/88, art. 7º, XXIX. 5. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR AVULSO. «DOBRA DE TURNOS". ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HORAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o trabalhador portuário que «dobra o turno tem direito à percepção do adicional de horas em relação àquelas laboras após a 6ª diária e 36ª semanal. 2. O CF/88, art. 7º, XXXIV dispõe que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, razão pela qual, inicialmente, não se lhes pode retirar o direito à limitação da jornada diária máxima. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador avulso que extrapole a jornada máxima de seis horas, em razão da «dobra de turno ou «dupla pegada, tem direito à percepção do adicional sobre as horas que extrapolarem a 6ª diária e a 36ª semanal, ainda que a prestação de serviços se dê em favor de tomadores diversos. 4. Vale ressaltar que os precedentes são claros ao consignarem que a eventual autorização para o trabalho em escalas consecutivas não tem o condão de afastar o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento do adicional incidente sobre o labor em sobrejornada, e que tal direito é devido ainda que a prestação de trabalho se dê em favor de tomadores diversos. 5. No caso específico dos autos, a Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional por trabalho extraordinário nos dias em que houve engajamento em «dupla pegada favorecendo o mesmo tomador. 6. Nesse contexto, observa-se que a condenação, no que concerne ao pagamento das horas extraordinárias, se encontra em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333, devendo ser mantida a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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