Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.2822.2146.1271

1 - TJSP RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DOENÇA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS - POSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente: a) inviabilidade, por ora, de inclusão da União Federal, no polo passivo da lide, tendo em vista a r. decisão proferida pelo D. Relator, o I. Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1.234, do C. STF), em sede de Repercussão Geral; b) aplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada perante o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 106), apenas e tão somente, no tocante ao fornecimento de medicamento não incorporado nos atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS; c) violação ao princípio da dialeticidade recursal, não reconhecida. 2. No mérito da lide: a) laudos Médicos fundamentados e circunstanciados, indicando a necessidade do medicamento, não incorporado nos Atos Normativos do Sistema Único de Saúde - SUS e a ineficácia dos respectivos fármacos fornecidos pelo referido órgão; b) apresentação de respectiva e adequada prescrição Médica, relativamente aos equipamentos e insumos postulados pela parte autora. 3. Incapacidade econômica, igualmente, demonstrada. 4. Dever do Estado, nos termos dos arts. 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme o disposto nas Súmulas nos 37 e 29, da jurisprudência dominante e reiterada desta E. Corte de Justiça. 6. As questões de natureza meramente administrativas e burocráticas, relacionadas às regras de repartição de competências e atribuições, no tocante à prestação de assistência à saúde, não podem prejudicar os cidadãos necessitados do provimento jurisdicional. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre de livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 9. Facultar-se-á à parte ré (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura do Município de Campinas) a eventual postulação tendente ao ressarcimento dos respectivos valores, mediante a utilização das vias próprias, conforme o Tema 793, do C. STF. 10. Possibilidade de fornecimento e disponibilização de medicamentos genéricos e sem qualquer vinculação à marca comercial, desde que contenham o mesmo princípio ativo e idêntica eficácia terapêutica, salvo expressa e motivada ressalva manifestada pelo respectivo médico do paciente. 11. A apresentação de prescrição e relatório Médico, atualizado semestralmente, enquanto persistir o tratamento de saúde, é suficiente para a comprovação da respectiva necessidade. 12. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 13. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 14. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 15. Ação, julgada procedente, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para acrescentar à r. sentença ora impugnada, apenas e tão somente, o seguinte: a) reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dos equipamentos e insumos, indicados na petição inicial (Equipamentos: Bomba de Insulina Minimed 780G; Glicosímetro Accu Chek Guide; Insumos: Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1; Aplicador Cateter Quick-set MMT-305QS; Reservatório 3ml MMT-332-A; Sensores Guardian 3 MMT-7020C1; Cateter Quick-set 9mm x 60 cm MMT-397A; Carelink USBBlue ACC-1003911F; Tiras Reagentes de Glicemia Capilar; pilhas alcalinas AA; pilhas alcalinas AAA; Lancetador Accu Chek Fast Click; Lancetas para Glicemia Capilar Accu Chek Fast Click; HipoKit Glucagen); b) determinação, tendente à apresentação de prescrição e relatório Médico, atualizado semestralmente; c) autorização, para o fornecimento de medicamento genérico e sem qualquer vinculação à marca comercial, desde que contenha o mesmo princípio ativo e idêntica eficácia terapêutica, salvo expressa e motivada ressalva por parte do Médico da paciente; d) condenação da parte ré (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura do Município de Campinas) ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 16. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. 17. Recursos oficial e de apelação, oferecido pela parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parcialmente providos... ()

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