Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.7759.1916.5920

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 14.344/2022. ART. 129, § 9º, ART. 136, AMBOS DO CP. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DA SUPOSTA AUTORA DO FATO CONTRA A DECISÃO QUE A PROIBIU DE APROXIMAR-SE DE SUAS DUAS FILHAS MENORES DE 18 ANOS (ORA AGRAVADAS), BEM COMO MANTER COM ELAS CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA CONCEDIDA A VISITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA ASSISTIDA.

Infere-se dos autos que, em 25/05/2023, o avô materno das duas supostas vítimas fez registro de ocorrência contra a mãe das adolescentes, ora agravante, informando que ela constantemente agredia suas netas de forma violenta e desproporcional. Noticiou, ainda, que ela praticava maus tratos contra as meninas, bem como constantemente as ameaçava. Em 22/08/2023, foram deferidas medidas protetivas, determinando que a agravante não se aproximasse a menos de 500 (quinhentos) metros das supostas vítimas e com elas não mantivesse qualquer tipo de contato, além da suspensão do direito de visitação e proibição de frequentar as escolas das adolescentes. Não assiste razão à agravante. Ao que se observa, a decisão atacada está devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e em sintonia com as determinações contidas na Lei 14.344/2022, não merecendo qualquer retoque. No cotejo das declarações colhidas em entrevistas no âmbito do relatório social, mormente dos relatos do avô materno, da avó paterna, da tia e da orientadora educacional do colégio em que uma das meninas estuda, é possível perceber indícios da violência praticada e dos riscos a que as adolescentes de 13 e 17 anos de idade estariam expostas se mantivessem o convívio com a genitora, ora agravante. Com efeito, nos termos da CF/88, art. 227, «É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (grifo nosso). Destarte, havendo elementos indiciários suficientes de risco à integridade física e psíquica das adolescentes, as medidas de proteção devem ser mantidas. Quanto ao pleito subsidiário acerca da visitação da agravante às filhas, ainda que na modalidade assistida, consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, consta do relatório social recomendação de que a agravante seja submetida primeiramente à avaliação médica para que receba atendimento especializado. Após manifestação da equipe médica, poderá o magistrado de 1º grau avaliar a possibilidade de concessão do referido pedido. Por ora, seria temerário o deferimento do pleito secundário, diante das informações contidas nos autos, inclusive, de tentativas de suicídio por parte de uma das meninas, o que gera a necessidade de muita cautela nessa reaproximação de mãe e filhas, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Decisão em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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