Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VEÍCULO AUTOMOTOR - RODOVIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - OBJETO LOCALIZADO NA PISTA DE ROLAMENTO - OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS - «FAUTE DU SERVICE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausência de demonstração do direito ora reclamado e, tampouco, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação. 2. A prova documental produzida nos autos e os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes e inaptos à demonstração do evento original (colisão de veículo automotor com o objeto localizado na pista de rolamento de Rodovia), por ausência ou falha na prestação de qualquer serviço público. 3. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, relativamente à pessoa jurídica, ARTERIS S/A.; b) procedência parcial da ação de procedimento comum, para condenar a parte ré, AUTOPISTA Regis Bittencourt S/A. ao pagamento do valor de R$ 3.366,00, a título de indenização, por danos materiais, decorrentes de prejuízos experimentados pela parte autora, por força de acidente automobilístico (colisão de veículo automotor com o objeto localizado na pista de rolamento de Rodovia, ante a omissão da parte ré, na prestação dos serviços de fiscalização e conservação de condições de vias públicas e rodovias); c) condenação das partes vencidas na lide ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 6. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) ratificar a extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, relativamente à pessoa jurídica, ARTERIS S.A; b) julgar improcedente a ação de procedimento comum, relativamente à parte corré remanescente, AUTOPISTA Regis Bittencourt S/A.; c) condenar a parte autora, vencida integralmente na lide, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré remanescente, AUTOPISTA Regis Bittencourt S/A. provido. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, prejudicado... ()
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