Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 595.7494.6588.6685

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que o apelante Jhonatan, vulgo «Doguinha, se achava associado ao núcleo criminoso atuante no município de São Gonçalo, mais especificamente no bairro Apolo/Morro da Viúva. Apelante que foi identificado em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberto por meio de diálogos travados com familiares, incialmente utilizando a linha telefônica de sua namorada e traficante Roberta (codenunciada). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou os terminais atrelados ao réu Jhonatan e à codenunciada Roberta, concluindo que o Apelante era o «frente na comunidade, no que se referia à venda de cocaína ao valor de R$ 3,00 (três reais), e recebia prestação de contas de outros traficantes. Testemunho prestado pelo Delegado de Polícia que presidiu as investigações, o qual ratificou o modus operandi da associação, no sentido de segmentar as suas atividades, de acordo com a localidade e espécie/quantidade da droga, e confirmou que o Acusado era o responsável pela venda de cocaína da região, controlando a entrada e saída da droga e efetuando a respectiva contabilidade do comércio espúrio. Réu que, embora tenha negado em juízo seu envolvimento com a associação criminosa descrita na denúncia, admitiu ter namorado a codenunciada Roberta (já condenada definitivamente, pelos mesmos fatos, no proc. 0008910-72.2018.8.19.0004) e confirmou ser conhecido pela alcunha de «Doguinha". Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade de São Gonçalo dominada pelo Comando Vermelho. Réu que atuava como «frente do tráfico na comunidade do Apolo/Morro da Viúva, na medida em que efetivamente era o responsável pela comercialização de cocaína no valor de R$ 3,00 (três reais) a porção, recebendo prestação de contas sobre as drogas vendidas, e, inclusive, dava ordens sobre a movimentação de pessoas na comunidade. Existência de diálogo em que o Acusado reafirma sua posição de liderança como «frente, sendo afirmado pelo seu interlocutor («vapor) que vai prestar contas a ele sobre a carga de drogas que lhe foi confiada. Registro de outra conversa na qual ele autoriza interlocutor a circular com o veículo em determinada localidade. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não comporta revisão. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que o Acusado exercia papel de liderança em associação notoriamente conhecida pela violência. Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu, o qual possuía o domínio sobre atividade espúria da malta (gerenciava a venda do «pó de 3). Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Acusado que registra uma condenação definitiva, forjadora de reincidência, eis que condenado definitivamente pelo mesmíssimo crime de associação ao tráfico. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumentos aplicados pela instância de base que se revelaram até mesmo benéficos ao Acusado, eis que merecia aumento de 2/6 sobre a pena-base (vinculação à facção criminosa + função de liderança) e quantificação diferenciada pela reincidência específica (STF), nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Substituição por restritivas de direito que se mostra inviável, considerando o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. Regime prisional que se mantém na modalidade fechada, tendo em conta o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência (CP, art. 33). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

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