Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 597.0677.6365.2039

1 - TJRJ Apelação Criminal. Violência Doméstica. Crime do art. 147, caput, com incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Acusado condenado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Além disso, ele foi condenado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima, a título de indenização mínima por danos morais. Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial, no dia 09/02/2022, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima, sua ex-companheira, mediante palavras, ao enviar para ela uma mensagem no aplicativo Whatsapp, dizendo «vamos ver se eu não tiro, nem que eu quebre aquela porra toda, fazendo referência aos móveis e eletrodomésticos da residência onde ele residiu com a vítima e ao imóvel, conforme demonstrado na captura de tela de index 01. Na ocasião, após a separação do casal (do denunciado e vítima), a ofendida enviou uma mensagem ao ora apelante, dizendo que ele poderia buscar as roupas dele na residência onde moraram, informando que os móveis e eletrodomésticos não poderiam ser retirados, sem a sua autorização. Em resposta à mensagem da vítima, ele afirmou «vamos ver se não tiro, nem que eu quebre aquela porra toda". 2. Penso ser cabível a absolvição. Há dúvidas quanto à tipicidade da conduta. O art. 147 exige que a ameaça de mal injusto e grave seja direcionada à vítima. A doutrina e jurisprudência admitem a ameaça contra alguém ligado à vítima, que assim também será atingida de forma reflexa. A destruição de bens configura crime autônomo e na forma simples, a ação penal é pública de iniciativa privada. Só se procede mediante queixa. Em relação ao crime de ameaça, a ação é condicionada à representação. Logo, se o acusado tivesse causado danos ao patrimônio da ofendida, teríamos uma ação pública de iniciativa privada, e se não oferecida a queixa o fato seria impunível. Como esse fato pode ser o núcleo de um tipo onde se procede mediante representação? Não encontramos respaldo na jurisprudência, onde se considere típica a ação de ameaçar destruir bens de pouca monta. Além disso, nota-se que as palavras proferidas pelo acusado não possuíam qualquer idoneidade, não passando de bravatas proferidas num momento de embate do casal. 3. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, na forma do CPP, art. 386, III.

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