Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 597.2095.0232.8317

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO POSTERIOR A LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.

A Corte local registrou que os cartões de ponto e a prova oral colhida em audiência revelam que o reclamante usufruía o intervalo intrajornada efetivamente registrado nos cartões de ponto. Além disso, o Tribunal Regional anotou que os controles de frequência já contabilizaram os minutos suprimidos do intervalo como horas extras. Nesse cenário fático probatório, não há como divergir da Corte de origem, a mudança em relação ao intervalo intrajornada demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registrou que a reclamada apresentou os cartões de ponto válidos e fichas financeiras que comprovam a quitação de horas extras. Aliado a isso, o empregado registrava o ponto por meio de crachá. Nesse cenário fático probatório, não há como divergir da Corte de origem, a mudança em relação às horas extras demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. Assim, cabia ao reclamante comprovar que os horários registrados nos cartões de ponto não refletiam a realidade, ônus que a parte não se desincumbiu. Agravo conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registrou que a prova oral não foi suficiente para comprovar a existência nos quadros da reclamada da função especializada de operador de solda TIG, já que o depoimento da testemunha contrariou a petição inicial. Aliado a isso, a prova documental (PPRA e PCMSO-ID) apresentada pela reclamada não fazia menção a qualquer função mencionada pelo autor, apenas as atividades de soldador especializado e soldador. Assim como a norma coletiva não traz qualquer diferenciação nas atividades apontadas pelo reclamante. Nesse cenário fático probatório, não há como divergir da Corte de origem, a mudança em relação às diferenças salariais demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. Constata-se também que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que havia diferenças salariais para o exercício da função de soldador TIG, ônus que lhe incumbia. Agravo conhecido e não provido. 4 - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o valor da condenação arbitrada pela primeira instância de R$3.224,14 (última remuneração do reclamante). A Corte de origem pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, a duração do contrato de trabalho, a situação econômica do ofensor e do ofendido, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Incide a Súmula 126/TST. Desse modo, incólumes os artigos e Súmulas invocados pela parte. Agravo não conhecido e não provido.... ()

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