Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 597.2700.4039.8271

1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL FOI TODA COLHIDA PELA JUÍZA TULA CORRÊA DE MELLO E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA PELO JUIZ GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE. NO MÉRITO, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO OU DE NO MÁXIMO, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. O REVOGADO CPC, art. 132 DE 1973 NÃO TEM ULTRATIVIDADE EM SEDE PENAL. CONQUISTA HISTÓRICA E BASTANTE ATRASADA A ALTERAÇÃO PROCESSUAL PENAL, REALIZADA SOMENTE EM 2008, FRISE-SE, QUE, FELIZMENTE E PARA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, IMPÔS O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TRATA-SE DE PRINCÍPIO E NÃO MERA REGRA, BOM GIZAR TAMBÉM. LAMENTA-SE, COM TODAS AS VÊNIAS, QUE AINDA SE UTILIZE DISPOSITIVO REVOGADO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL PARA APLICAR AO PROCESSO PENAL CUJA FINALIDADE É TOTALMENTE DIVERSA, NÃO SE PODENDO COLOCAR O SER HUMANO EM MERA IGUALDADE COM OS BENS TUTELADOS NO DIREITO PRIVADO. POSIÇÃO REITERADA DA RELATORIA E QUE POR VEZES TEM ACEITAÇÃO DO COLEGIADO DESTA CORTE. PRINCÍPIO QUE SE AFIGURA DE CARÁTER ABSOLUTO, PORÉM A REALIDADE FÁTICA PODE IMPOR SUA MITIGAÇÃO, A EXEMPLO DA MORTE DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU E ENCERROU A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FALECEU ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA. MERECERÁ, TAMBÉM, CONSIDERAÇÃO EVENTUAIS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ O QUE NÃO DEVERÁ INCLUIR LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE ¿ DE DOENÇAS GRAVÍSSIMAS E COM TEMPO INDETERMINADO PARA O RESPECTIVO TRATAMENTO. À DOUTRINA E À JURISPRUDÊNCIA CABERÁ DEFINIR AS HIPÓTESES RELATIVIZADORAS DO PRINCÍPIO. HÁ MAIS. TANTO A MERA REMOÇÃO DE JUÍZES, QUE PARA ESTE RELATOR JÁ NÃO AUTORIZAVA A AFRONTA AO PRINCÍPIO OBJETO DO DEBATE QUE, NO CORRENTE ANO DE 2024, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO 18/2024 QUE, À SEMELHANÇA DO QUE JÁ OCORRIA HÁ DÉCADAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE ESTADO, IGUALOU AS ENTRÂNCIAS. OU SEJA, MAIS UMA VEZ REITEROU-SE QUE NÃO SE DEVE CONFUNDIR REMOÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA NEM PROMOÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. PORTANTO, É DE SE LAMENTAR A VIOLAÇÃO CONSTATADA E OUTRA NÃO PODE SER A DECISÃO QUE NÃO SEJA DECLARAR NULA A SENTENÇA PARA QUE A NOBRE MAGISTRADA VINCULADA POR PRINCÍPIO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR A JURISDIÇÃO. PREJUDICIAL DE NULIDADE RECONHECIDA.

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