Jurisprudência Selecionada
1 - TST
(SbDI-2) /er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E HÁ MENOS DE 5 ANOS DA SUA PROMULGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme disciplinado pelo CF/88, art. 37, II. 2. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. No caso presente, entretanto, nem mesmo nessa hipótese excepcional a autora da ação trabalhista estava inserida na medida em que restou incontroverso ter sido admitida sem concurso público em 10 de maio de 1985, ou seja, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988. 4. Assim, diante da exigência constitucional de submissão a concurso público para o acesso aos cargos públicos (art. 37, II, CF/88), é inválida a transposição automática do regime celetista em estatutário. 5. Nesse contexto, ausente a transmudação automática de regime, não há se falar em extinção do contrato e, por consequência, em aplicação da prescrição de que trata a Súmula 382/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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