Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Os denunciados JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS AMORIM, BERNARDO VIEIRA MACHADO e MATHEUS MAGNUM VIDAL ALBUQUERQUE foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, sendo-lhes aplicadas as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantidas as prisões cautelares iniciadas em 14/06/2019 (JEFFERSON RICARDO) e 19/06/2019 (BERNARDO e MATHEUS). Recurso ministerial buscando a incidência das causas de aumento de forma concorrente. Recurso defensivo em conjunto, requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteiam a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, quanto ao acusado BERNARDO, a incidência de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, e o abrandamento do regime. Prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento do defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado BERNANDO, e desprovimento do ministerial. 1. Segundo a exordial, no dia 04/12/2018, por volta das 15h, na Rua Sergio Grevinsky, altura do 570, bairro Coelho, São Gonçalo/RJ, os denunciados, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, subtraíram a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie e o aparelho celular LG Power, pertencentes à Bianca Vilela Travasso e o celular Motorola G 5S pertencente à Carlos Andrei da Silva Prett Ferreira So. 2. Assiste razão à defesa, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. 3. Os apelantes foram localizados pelas vítimas no Facebook, supostamente comemorando o roubo em um churrasco, entretanto, os roubadores estavam usando máscaras ninja, com o rosto totalmente cobertos, somente com a área dos olhos visível, o que causa estranheza nesta identificação. 4. Na fase inquisitorial, foram mostradas as mesmas imagens obtidas na rede social para o reconhecimento fotográfico, não tendo sido observadas as cautelas do CPP, art. 126, o que não traz segurança aos reconhecimentos. Acresce que, em juízo, as vítimas não renovaram o reconhecimento, não souberam descrever a fisionomia dos autores do crime, e sequer uma tatuagem no braço de um dos roubadores. 5. Ademais, nas declarações primitivas prestadas pelas vítimas, em sede inquisitorial, elas não forneceram os detalhes fisionômicos dos agentes. 6. Portanto, devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 7. Diante de tal cenário, onde os acusados só foram apontados como autores, a partir de uma imagem trazida pelos próprios lesados retiradas de uma rede social, entendo que subsistem razoáveis dúvidas quanto a veracidade dos reconhecimentos, sendo o menor caminho a absolvição. Além do mais, os apelantes não foram presos em flagrante e a res furtivae também não foi recuperada em seu poder. 8. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 9. Recursos conhecidos e providos para absolver os acusados dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o ministerial. Expeça-se alvará de soltura em favor dos apelantes. Façam-se as anotações devidas.
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