Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 598.4603.9394.2613

1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. MULTA AO CAUSÍDICO. LEI 14.752/23. AUTORIA. 226 DO CPP. ARMA. APREENSÃO. 1.

Apenas após ser multado, com determinação de expedição de ofício à OAB/RJ, foi apresentada a peça defensiva final onde foi pela primeira vez questionada a nulidade da AIJ, cuidando-se de matéria preclusa. E ainda que assim não fosse, houve regular intimação com bastante antecedência, não cabendo ao causídico a escolha da audiência que melhor lhe atende. Seria o caso, à época, de se verificar para qual delas foi primeiramente intimado. Por fim, e não menos importante, não há prejuízo comprovado, tendo tido a Defensoria Pública e o juízo o cuidado de fracionar a AIJ para que o interrogatório fosse realizado na presença do patrono. 2. Revogada a multa aplicada em razão do advento da Lei 14.752/23, que eliminou a multa anteriormente prevista no CPP, art. 265, promulgada em 12.12.2023. O dever-poder dessa punição é exclusivo da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitado o devido processo legal. 3. A anunciada autoria não teve como único elemento balizador os reconhecimentos fotográficos e por vídeo feitos em fase investigativa, mas também o seguro depoimento posteriormente prestado em juízo, ocasião em que foram observados os preceitos do CPP, art. 226, contraditório e ampla defesa. Dessa feita, apesar de haver o questionamento acerca da validade do inicial reconhecimento e a forma como feito a vítima conseguiu não só fornecer as características físicas do roubador, conhecido na empresa pela recorrência de roubos praticados - o que de fato se vislumbra das 47 anotações de sua FAC -, mas reiterou o reconhecimento em juízo, sendo o caso de manutenção da condenação (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). 4. Tendo a vítima narrado o uso do artefato bélico - até porque muito pouco provável que acatasse a ordem de parada e de desvio de rota se não visse a arma - é de se manter a majorante, já que firme o entendimento em nossa Corte Superior no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo (AgRg no HC 876.063/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 5. Nada a ser revisto na pena e tampouco no regime inicial aplicados. Estamos de fato diante de elemento portador de mau antecedente e o aumento na terceira fase se deu de acordo com a legislação vigente. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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