Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação de regresso por pagamento de taxas e despesas condominiais c./c. indenização por danos morais. Débitos condominiais vencidos antes da entrega das chaves ao comprador do imóvel pela construtora. Sentença de improcedência. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Compromisso de compra e venda firmado em 05/10/2017, contrato definitivo de compra e venda, com alienação fiduciária à CEF firmado em 24/01/2018, ocasião em que firmado confissão de divida em relação ao saldo devedor remanescente a ser quitado até maio/2022. Obra entregue no prazo com disponibilização de chaves em 30/10/2018. Ré que assume que não procedeu a entrega ao autor nesta data devido a débitos vencidos do saldo remanescente. Entrega das chaves em 04/11/2020. Autor acionado judicialmente pelo condomínio por débitos de jan/2019 a nov/2020 e jan/fev-2022. Unidade condominial adquirida na planta diretamente da construtora. Relativização do caráter propter rem das despesas condominiais. Somente com a imissão na posse é que o adquirente se torna possuidor direto do bem, assumindo a responsabilidade pelas despesas havidas a partir de então, e não pelas anteriores. Tratando-se de imóvel novo é a incorporadora/construtora a responsável pelo pagamento das despesas condominiais até a efetiva entrega das chaves para o adquirente. Responsabilidade da construtora ou incorporadora que exercia posse direta. A responsabilidade pelo pagamento da obrigação é definida pela relação jurídica material que a parte tem com o imóvel. Débito anterior à efetiva imissão na posse que é atribuível à construtora vendedora do bem, detentora da posse da unidade geradora do débito até então. Responsabilidade definida pela imissão efetiva na posse, com entrega das chaves. Precedentes. Tema 886 do STJ. Ré que deve ressarcir os valores pagos pelo autor em relação aos débitos condominiais de jan/2019 até 03/11/2020. Danos morais configurados. Eventuais parcelas inadimplidas do saldo devedor que deveriam ser cobradas por via ordinária e não com retenção de chaves, deixando a ré de quitar o condomínio e gerando dívida contra o autor, acionado judicialmente e se vendo obrigado a comprometer sua renda para quitar dívida que não lhe pertencia. Quantum fixado em R$ 7.000,00. Registrada a possibilidade de compensação com eventuais parcelas vencidas da confissão de dívida. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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