Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 600.8992.4067.0390

1 - TJSP Direito processual civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial por descumprimento de determinações judiciais. Litigância predatória. Poder geral de cautela. Recurso desprovido.

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Paloma Vieira de Almeida contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato bancário, ante a inércia da autora em atender comando judicial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária e se a extinção da ação pela inércia em atender o comando judicial foi correta. III. Razões de decidir Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Inércia do autor. Razões recursais dissociadas da r. sentença de extinção, vez que se limitou a impugnar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, sem atacar a fundamentação que culminou no indeferimento da exordial. Determinação de emenda não atendida integralmente, tornando-se preclusa, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. O instrumento contratual a que se pretende a revisão judicial é imprescindível ao ajuizamento da ação. Inércia do autor configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sentença de extinção mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A inércia do autor em cumprir determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A preclusão impede a discussão de exigências não atendidas no prazo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321, parágrafo único; art. 485, IV; art. 1.012, caput; art. 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1127760, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 08/09/2011; TJSP, Apelação Cível 1009839-76.2023.8.26.0438, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 25/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1051445-94.2024.8.26.0100, Rel. Luis Carlos de Barros, j. 18/11/2024

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