Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 601.5586.8709.0859

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL -

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Daniel Dias de Oliveira, condenado, nos autos do processo 0029929-03.2019.8.19.0004, à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 29 dias-multa, por infração ao 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do CP (duas vezes) e Lei 8069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Em suas razões recursais, o Requerente, com fulcro no CPP, art. 621, I, busca, preliminarmente, que seja declarada a ilegalidade do ato de reconhecimento do ora Requerente, por inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. No mérito, almeja a absolvição, sob a alegação de que o ora Requerente não praticou os crimes de roubo e corrupção de menores. Subsidiariamente, postula pelo afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, a fixação de regime mais brando e a redução da pena-base no seu mínimo legal. Certidão do trânsito em julgado. Gratuidade de justiça deferida. SEM RAZÃO: A revisão não merece prosperar. A presente ação é medida excepcional, cabendo ao Requerente demonstrar a existência manifesta de erro judiciário em razão de uma condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação Defensiva de que o reconhecimento realizado pelas vítimas é nulo, por violação ao disposto no CPP, art. 226. A vítima Erlan prestou depoimento firme e seguro quanto aos fatos narrados na denúncia. Além disso, Erlan efetuou o reconhecimento fotográfico do Requerente, em sede policial, e posteriormente, confirmou em juízo. A confissão do Requerente, por ocasião de seu interrogatório, fortalece o ato de reconhecimento efetivado pela vítima. Ademais, a Defesa não arguiu a suposta alegação de nulidade no momento oportuno, eis que restou silente em sede de alegações finais, bem como não apelou. Não havendo declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo. O caderno probatório confirma os crimes narrados na denúncia. Revisão criminal que não serve como sucedâneo de apelação. E pelas mesmas razões esposadas quando do enfrentamento do elemento subjetivo do tipo, essa ação não pode ser usada para modificação de pena, eis que o patamar deve ser decidido fundamentadamente pelo Magistrado de acordo com seu entendimento particular e subjetivo, observados os princípios da proporcionalidade e da legalidade, como se deu no presente feito. Mantido o regime inicial da pena, em razão do montante da reprimenda, devendo ser reverenciados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes do II Grupo de Câmaras Criminais. Considerando, assim, que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do Requerente com a condenação que lhe foi imposta em Primeira Instância, possuindo clara intenção de reexame do mérito da causa, como se uma apelação fosse, meu voto é por sua improcedência. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()

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