Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA A SUA DURAÇÃO EM 60 MINUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. VALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «admite-se a possibilidade da hora noturna ser de 60 minutos através da norma coletiva tão somente quando a própria norma estabelecer vantagem compensatória maior ao trabalhador, como por exemplo, adicional noturno em percentual maior que o previsto pela legislação, «todavia, não é o que se verifica dos autos". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Nem mesmo é exigida como condição de validade da norma coletiva a concessão de vantagens compensatórias (por exemplo, a fixação de um adicional noturno superior ao previsto na CLT). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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