Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Explicitados os fundamentos nos quais se firmou a tese de que a reclamada deveria compor o polo passivo, bem como sua responsabilização, não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não rende ensejo à decretação de nulidade do julgado o apontamento de omissão quanto a questões de natureza estritamente jurídica ou atinente a análise de dispositivos legais, porquanto passíveis de prequestionamento ficto (Súmula 297, III/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Conforme se depreende da exordial, o autor apontou a reclamada como uma das responsáveis pelo cumprimento das obrigações postuladas. Nesse contexto, e tendo em mira que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial - teoria da asserção-, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam . Ademais, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ante a solidariedade prevista em lei (Lei 12.815/2013, art. 33, § 3º), é facultado ao trabalhador portuário avulso ajuizar reclamação trabalhista em face do OGMO, dos operadores portuários ou de ambos, nos moldes do art. 275 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO CLT, art. 66. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O acórdão recorrido dissente do entendimento fixado pelo STF, bem como de precedente recente desta Primeira Turma, no qual se reconhece o risco de paralisação dos serviços por falta de mão de obra disponível como situação excepcional cuja previsão em norma coletiva autoriza a inobservância do intervalo entrejornadas, na forma da Lei 9.719/98, art. 8º. Todavia, o Colegiado de origem registra que «não há qualquer prova, no caso em concreto, acerca da imprescindível ocorrência de situação efetiva de natureza excepcionalíssima que pudesse justificar a violação a tal direito fundamental e ainda que «prova da excepcionalidade deve ser específica ao trabalhador, ou seja, o fato específico e excepcional que a parte autora se sujeitou e que justificaria o eventual prejuízo do intervalo interjornada". Sendo assim, embora se reconheça a validade das normas coletivas em discussão, a ausência de prova da ocorrência da situação excepcional concreta prevista nas hipóteses autorizadoras do labor acima de 6 horas diárias caracteriza o efetivo descumprimento do pactuado, o que confere ao autor o direito ao recebimento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o empregador é responsável, tão somente, pelo recolhimento das contribuições fiscais, inexistindo amparo legal para a atribuição ao mesmo do ônus de arcar com o imposto de renda incidente sobre a condenação judicial, ainda que sob a forma de indenização. Configurada contrariedade ao item II da Súmula 368/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote