Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, COM PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO APELANTE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA, BEM COMO DAS PROVAS A PARTIR DELA OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADERNO PROBATÓRIO VÁLIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA APONTADA SOB A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Restou provado que no dia 14 de julho de 2022, por volta das 19h, na Rua das Casuarinas, perto da ponte, Ilha dos Mineiros, São Francisco do Itabapoana, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela localidade, conhecida pela prática do narcotráfico, sob o domínio da organização criminosa «TCP". Próximo a um local notoriamente conhecido como boca de fumo, a guarnição teve a atenção despertada para um cidadão a bordo de uma moto grande, sozinho, que estava todo encapuzado, trajando blusa de frio e capacete, apesar de não estar frio. Deram ordem de parada, mas ele desobedeceu e seguiu em velocidade. Os brigadianos efetuaram um cerco. Mais abaixo, perguntaram na rua se uma moto tinha passado por lá, até que em dado momento observaram uma luz, parecida com uma lanterna da moto. No local havia dois senhores tentando ajudar o indivíduo que estava caído no chão, com o capacete o estrangulando. Ao se aproximarem, os policiais notaram que na cintura do motociclista havia uma pistola Glock, com numeração suprimida, modificada pelo chamado «kit rajada, provida com carregador de 30 munições e mira laser ligada. Revistado, arrecadaram nos bolsos mais dois pentes, com 30 cartuchos cada e um aparelho celular LG preto, com a tela rachada e uma touca ninja preta. O apelante foi identificado como sendo AQUINO CARLOS CARNEIRO JUNIOR, que possui o vulgo «CORINGA, integrante já conhecido da facção ADA e suspeito de diversos homicídios. O armamento arrecadado, quando periciado, atestou positivo no confronto balístico realizado a partir de elementos colhidos em diversos homicídios havidos na localidade. Nesse diapasão, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido. A própria dinâmica dos fatos joga por terra as pretensões deduzidas nas preliminares de mérito. A abordagem fora motivada pelas circunstâncias inerentes ao próprio suspeito, à noite, saindo das proximidades de uma boca de fumo, trajando roupas fechadas e que escondiam seus traços pessoais, agasalhado numa ocasião em que não estava frio. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado da arma e acessórios arrecadados. Igualmente ventilada na seara preliminar da imprestabilidade da prova, o acervo coligido fora classificado pela defesa como sendo o fruto de prática conhecida como pescaria probatória, «fishing expedition". Contudo, o caso dos autos não comporta ilação no sentido da ocorrência dessa famigerada prática, pois o armamento e acessórios arrecadados não são frutos de um monitoramento prévio e indevido na expectativa de alguma ocorrência, o que configuraria a «pesca". Provas aptas à produção dos seus efeitos legais. Quanto ao decote da agravante da reincidência sob o pálio da inconstitucionalidade a induzir o bis in idem, a questão já restou pacificada e plenamente superada com o julgamento do Recurso Extraordinário 453000: «AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - Surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 04/04/2013; Publicação: 03/10/2013), mostrando-se absolutamente desnecessárias maiores considerações sobre o tema. Correta, portanto, a condenação, que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, apesar da arrecadação de uma arma cuja letalidade mostrou-se extremamente agravada pela utilização do chamado «kit rajada, dotando-a de uma capacidade automática de disparos equivalente a uma metralhadora, provida de mira a laser a incrementar ainda mais o seu poder de morte, municiada com 30 cartuchos e mais um na câmara, pronta para uso, portada, ainda com mais dois carregadores de 30 projéteis cada um, o que indene de dúvidas exacerba a culpabilidade do agente, eis que na primeira fase a pena base, que varia de 3 a 6 anos e multa, foi fixada no piso da lei, 03 anos de reclusão e 10 DM. Na segunda fase, a reincidência apontada pela anotação 3, da FAC de fls. 57, processo 0008492-38.2013.8.19.0028, com condenação transitada em julgado em 18/12/2017, condutas previstas nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, corretamente impôs a majoração de 1/6, o que carreou a sanção a 03 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, o que vai arrefecido apenas na verve pecuniária para 11 DM, pelos princípios da proporcionalidade e equilíbrio da resposta penal, patamar onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, tornando-se, aí, a pena definitiva. No que concerne ao regime aberto aplicado, a condenação anterior indicou o uso de arma de fogo naquela ocasião, para a prática da traficância e da associação para o tráfico (anotação 3, da FAC de fls. 57, processo 0008492-38.2013.8.19.0028, com condenação transitada em julgado em 18/12/2017, nas condutas previstas nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06) . Ao que parece, portanto, o esforço judicial realizado não se mostrou capaz de desmotivar o recorrente a reiterar no emprego de armas, o que justificaria, aqui, o recrudescimento do regime, mormente se a isto fossem agregadas as considerações a respeito da letalidade potencial avantajada do armamento nestes autos apreendido. Contudo, novamente a ausência do pertinente recurso específico do MP impede a eventual correção, permanecendo o regime aberto aplicado. Por fim, em relação à substituição da PPL por PRD, os vetores anteriormente declinados relativos às características da arma e condições pessoais do agente impedem a substituição do CP, art. 44, que se mostra de todo insuficiente à consecução dos objetivos da resposta estatal. Impossível o «sursis do CP, art. 77, superado o quantitativo de pena limite à aquisição desse benefício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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