Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços - Responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual - Cumprimento de sentença condenatória - Sentença de extinção, com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente - Apelo do exequente - Mérito - Nos termos da Súmula 150 do Eg. STJ, «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.. Tratando-se de pretensão de reparação civil decorrente de descumprimento contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, ex vi do que dispõe o CCB, art. 205. A C. Corte Superior, em se tratando de prescrição intercorrente, firmou entendimento, relativamente às causas regidas pelo CPC/1973 (caso destes autos), no sentido de que permanecendo o exequente inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo. Em não existindo prazo fixado, do transcurso de um ano, mediante aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. In casu, o Juízo a quo não fixou prazo de suspensão do processo, limitando-se a encaminhá-lo ao arquivo. Logo, há que se aplicar ao caso, o prazo ânuo previsto no dispositivo contido no art. 40, § 2º. da Lei de Execuções Fiscais. E, o termo a quo de contagem de tal prazo, deve ser a data da publicação da decisão que determinou a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos ao arquivo. Portanto, face ao que restou definido pelo C. STJ, há que se considerar que o feito permaneceu suspenso por um ano desde então, ou seja, até 18/09/2013. Logo, a partir de 19/09/2013, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente, que na espécie, é o decenal. Destarte, e considerando que o exequente se manifestou nos autos, em 20/03/2023, forçoso convir que não há que se cogitar do decurso do prazo prescricional intercorrente decenal na espécie. Sentença anulada. Recurso provido
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