Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 603.0574.2167.4679

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador não eletricista que ingressa em área de risco ainda que duas vezes por semana e lá permaneça por tempo entre dez a vinte minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. II. O v. acórdão regional registra que « a ida do autor à Subestação Retificadora (2 vezes por semana, de 10 a 20 minutos), apenas para identificação de possível problema e acionamento do setor competente para manutenção, vez que não tinha autorização para qualquer intervenção nas instalações elétricas, não caracteriza o risco, ou, ao menos, configura eventual, a ponto de eliminar o risco, restando afastado pagamento do adicional em exame, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. T.S.T «. III. Nesse contexto, o ingresso em área de risco não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, nos termos da primeira parte do item I da Súmula 364/TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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