Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 604.1591.6592.3884

1 - TJRJ APELAÇÃO - ECA -

Ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. Narra a representação que, no dia 27/02/2024, por volta das 22h30min, em via pública, o apelante, agindo de forma livre, voluntária, consciente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, trazia consigo e guardava em depósito, para fins de tráfico 12,80g de Cocaína, acondicionados em 48 recipientes plásticos, tendo fita adesiva de cor vermelho. Policiais militares receberam informações, através do CENTREX da 6ª Cia de Polícia do 25BPM, que havia elementos traficando no mirante do morro da Boa Vista. Chegando ao local, foram abordar o menor P. X. da S. e o ora apelante. O menor P. X. da S. ficou parado ao receber a voz de comando dos agentes, enquanto o apelante, juntamente com outros dois elementos, empreenderam fuga. O apelante dispensou o material entorpecente, e em seguida, foi alcançado pelos policiais militares. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em busca pessoal infundada: Extrai-se dos autos que o ora apelante fugiu ao notar a presença dos policiais militares, dispensando a sacola que trazia consigo, entretanto, foi alcançado pelos agentes. Havia elementos suficientes para evidenciar a presença da justa causa exigida para abordagem realizada. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem. Após a abordagem e a verificação realizada pelos policiais, restou comprovada a fundada suspeita, eis que foram encontrados 48 recipientes plásticos contendo cocaína na sacola dispensada pelo apelante, ensejando a sua prisão em flagrante por ato análogo ao crime de tráfico de drogas, que possui natureza permanente. Caracterizada a fundada suspeita prevista nos arts. 240, §2º e 244 do CPP, viabilizando a busca pessoal. Precedentes. No tocante à alegação defensiva de que as imagens das câmeras corporais dos policiais militares sequer foram juntadas aos autos também não merece prosperar. Despicienda a gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Precedente. No mérito. Descabida a improcedência da representação: O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do ato infracional. Registro de ocorrência. Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional. Auto de apreensão. Laudo de exame de entorpecente. Coerência nos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. O apelante negou os fatos. Negativa dissociada do arcabouço probatório. Pelo exposto, a prova carreada aos autos é inconteste, e demonstra que o adolescente foi apreendido em flagrante, uma vez que possuía droga destinada à traficância. Não merece prosperar a aplicação de medida socioeducativa mais branda: Necessária a aplicação imediata de medida mais eficaz para atender o Princípio da Proteção Integral, pois qualquer outra medida mais branda não alcançaria os objetivos de afastá-lo do meio pernicioso. A D. Magistrada ponderou sobre o ato infracional e suas consequências, bem como as características pessoais do adolescente. A família do adolescente se mostrou ineficiente quanto sua educação. A análise deve ser casuística, devendo o Magistrado impor à medida que se mostre mais eficaz ao combate à situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente. Da Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil: O apelante praticou o ato infracional por livre e espontânea vontade e não porque estava sendo coagido. Responsabilização em conformidade com os ditames da lei 8.069/90 (ECA) e a Convenção sobre Direito da Criança. A Convenção 182 da OIT e a Convenção da ONU não justificam a improcedência da representação, pois suas disposições objetivam à proteção das crianças e adolescentes, ou seja, o afastamento deles do ambiente nefasto do tráfico. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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