Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM O INCREMENTO DA REPRIMENDA EM 1/2, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
A denúncia narra que os recorridos, sem comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à vítima, a quantia de R$ 2.540,00, diversos cheques pré-datados e três aparelhos de telefone celular, tudo de propriedade do ofendido. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas vítimas. Os réus exerceram o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram os autos deste processo os documentos produzidos em sede de inquérito e o laudo de avaliação indireta acostado ao e-doc. 183. E diante deste cenário, a materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pela prova dos autos. O que não ocorreu com a autoria. Considera-se relevante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). No caso dos autos, a sentença foi detalhada e atenta ao apontar as contradições nas declarações dos declarantes Marco Antônio e Ana Lucia e a demonstrar a fragilidade do reconhecimento feito em sede policial. Vale destacar que na delegacia de polícia, em 31/06/2007, Marco Antônio disse que nem ele e nem seus funcionários fixaram a fisionomia dos roubadores e acrescentou que os dois eram «morenos / pardos, com cerca de 27 anos de idade, que um dos elementos tinha uma pinta no centro da face e possuía cerca de 1,85 m de altura". Em 21/05/2007, a vítima retornou à delegacia e disse que soube, por outros comerciantes que os autores do roubo seriam Rodrigo e «Xingolo e assim, os reconheceu por foto. Em Juízo, Marco disse que não se recordava do reconhecimento feito em sede policial, mas acreditava que este tenha ocorrido através de fotos. Outro pronto ainda destacado pela decisão absolutória de piso foi que Ana Lucia disse que um dos roubadores era maior do que o outro e que a diferença de alturas era facilmente perceptível. Mas postos lado a lado, é de fácil percepção que os dois réus têm praticamente a mesma altura. A confissão que teria sido feita por Thiago, não foi confirmada em sede judicial. O documento produzido em inquérito nem mesmo teve a assinatura do delegado. Ainda se considera importante destacar que não se fecha os olhos para o que foi dito em sede policial pelo recorrido. Mas para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas, quando diz que «O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Desta feita, não se pode negar peremptoriamente a autoria do crime de roubo, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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