Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 604.2888.9095.9035

1 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que o Tribunal Regional, atento às regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova e soberano na análise do acervo fático probatório produzido, assentou que o Reclamante logrou demonstrar as condições precárias de trabalho autorizadoras do pagamento da indenização por danos morais. Registrou a Corte Regional que, « considerando as declarações da testemunha Kátia de que ‘não havia bebedouro nem filtro de água tratada’ e que ‘havia goteiras no local e quando chovia continuavam a trabalhar nesse espaço’, considerando, ainda, que a testemunha da parte ré não se manifestou sobre a existência de filtro ou bebedouro no local e que o preposto confirmou a existência de goteiras no galpão, perfilho do entendimento de origem no sentido de que ‘não havia água potável para os funcionários, ficando o local de trabalho também molhado durante as chuvas, em razão das goteiras existentes no galpão’. Por fim, o Regional assentou que «ficou demonstrado o dano ao patrimônio imaterial da parte reclamante, mormente à sua dignidade ou honra, sendo devida a reparação pretendida . Nesse cenário, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, restam patentes as condições indignas de trabalho autorizadoras do pagamento da reparação pretendida . Ademais, não se cogita de ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferido o pagamento de adicional de periculosidade, por entender em que a quantidade de GLP presente no local de trabalho não supera o limite de 135 quilogramas imposto pelas normas regulamentares . Esta Corte vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de labor em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo quanto à quantidade de litros para caracterizar a exposição ao agente de risco. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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