Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA IMPLANTAÇÃO DO «PROLONGAMENTO DA AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO - PARQUE LINEAR".
INDENIZAÇÃO -Laudo prévio que avaliou o imóvel em R$ 350.000,00 - Laudo definitivo que apenas ratificou o laudo prévio - Reconhecimento pelo perito judicial que empregou em seus cálculos avaliatórios a Norma de Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP, e não a Norma da CAJUFA/SP - Cálculos que foram refeitos - Indenização que foi majorada para R$ 393.433,81 - Insurgência do expropriante quanto à aplicação do índice do fator favela - Perito que inicialmente aplicou o percentual de 0,20 e, posteriormente, alterou para 0,33 - Laudo pericial que é expresso ao afirmar que «Sobre o terreno do imóvel, acima descrito, foram erguidas construções precárias diversas, com características de uso residencial, oriundas de invasão do imóvel avaliando, sendo caracterizada como uma favela - Fotografias do imóvel juntadas no laudo prévio, bem como nas diversas manifestações do expropriante e do perito judicial, não deixam dúvidas de que sobre o terreno do imóvel havia construções irregulares - Normas CAJUFA que prevê que nesses casos «o valor de mercado deste terreno, considerando-o sem a invasão, deverá ser depreciado em no mínimo 80% (oitenta por cento) - Índice de redução por conta do fator favela a ser aplicado deve ser de 0,20, de acordo com o art. 5.9.1.2. das Normas CAJUFA/2013, e não de 0,33, como aplicado pelo perito judicial - Sentença reformada. ... ()
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