Jurisprudência Selecionada
1 - TST GMAAB/PC RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019.
1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto o seguro garantia judicial apresentado possui termo final de vigência. 2. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em maio de 2019. 3. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do art. 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis, que « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. 4. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no art. 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 5. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. 6. Nesses moldes, o seguro garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LV e provido.... ()
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