Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento de empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Réu, vinculado ao saque de FGTS, que não reconhece, bem como o ressarcimento de PIX realizado a partir de sua conta bancária por terceiro fraudador, transações que foram possíveis devido à transferência indevida dos dados de seu chip de telefonia móvel, pela concessionária do serviço para terceiro fraudador, possibilitando acesso aos seus dados bancários, o que lhe causou prejuízos, devendo ser ressarcida, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenizada pelo dano moral sofrido Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre a Autora e o Banco Réu, bem como declarar inexistente qualquer débito dele oriundo, condenando os Réus, solidariamente, a restituírem, em dobro, o valor descontado relativo ao empréstimo impugnado, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, deduzindo-se eventual importância mantida na conta da Autora, a ser apurado em liquidação. Foram, ainda, condenados os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Apelação da Autora e dos Réus. Apelação do Banco Réu que deve ser conhecida, pois foram observados os requisitos do CPC, art. 1.010. Preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus corretamente rejeitada na decisão saneadora, com apoio na Teoria da asserção. Preliminar de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não acolhida, pois o contrato, objeto da presente ação foi firmado apenas com o banco privado que integra o polo passivo, não sendo o caso de deslocar a demanda para a Justiça Federal. Relação de consumo. Réus que não comprovaram a regularidade das transações impugnadas pela Autora, ônus que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990, para as quais ambos concorreram. Empresa de telefonia que não foi diligente com os dados do seu cliente permitindo o acesso de terceiros aos seus dados bancários através da transferência de seu chip. Instituição financeira que não impediu a utilização e invasão do sistema bancário por fraudadores. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, ficando, assim, configurada falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Sentença que, acertadamente declarou a inexistência de relação jurídica de direito material entre a Autora e o Banco Réu, em relação ao empréstimo vinculado ao seu saldo do FGTS determinando o cancelamento de qualquer desconto dele oriundo, bem como, condenou os Réus, solidariamente, a restituir, em dobro, o valor descontado relativo a tal empréstimo, com juros e correção monetária, deduzindo-se eventual importância mantida em conta da Autora, pois reconhecida a ilegitimidade da avença, o que será apurado em liquidação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois é compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Ônus sucumbenciais que foram corretamente impostos aos Réus, tendo sido os honorários advocatícios arbitrados com observância dos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Litigância de má-fé da Autora e do Banco Réu que não ficou configurada. Desprovimento das apelações.
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