Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Alegação enriquecimento ilícito, limitação ao pleno gozo da propriedade pelo autor e depreciação do valor do seu imóvel do autor. Pretensão de remoção de antena de telefonia celular e da passarela construída para dar acesso àquela, além de pagamento por perdas e danos. Sentença que determinou a retirada dos artefatos, fixando indenização por danos imateriais. Inconformismo de todos os litigantes.
Contrato de locação para implantação de estações de telecomunicação, firmado entre o Condomínio réu e a Tim Celular, 2ª. ré. Inexistência de relação de consumo entre as partes, seja de forma direta ou indireta, na forma do que dispõe o CDC, art. 2º.. Emprego da legislação consumerista ao caso em debate, que se afasta. Antena e passarela instaladas na cobertura da unidade residencial do autor. Terraço de cobertura, parte comum do condomínio. Convenção condominial que não dispôs de modo expresso sobre o tema. Inteligência do art. 1.331, §§ 2º. e 5º. do CC. Ato de locação de espaço para instalação da antena pela demandada TIM SA, registrado em Assembleia Condominial, realizada em 14.07.2004, sob número 732588, no 2º. Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Validade. Não desconstituição daquela pelo autor. Ausência de titulação do mesmo para pleitear a retirada daquela, sob o ponto de vista de irregularidade em suas instalações e/ou sequer quaisquer reconhecimentos de perdas e danos quanto ao tema. Aplicação dos arts. 1.314, parágrafo único, parte final c/c art. 1.323 e 1353, do CC. Construção da passarela. Termo de compromisso firmado entre os litigantes, assinado em 21.07.2010, registrado perante o 4º. Ofício de Títulos e Documentos. Demanda interposta em 30.11.2012. Desmonte da mesma após o término ¿das obras do telhado¿. Pretensão não acobertada pela prescrição, na forma do que dispõe o art. 206, § 3º. do CC, e que se tem como válida. Responsabilidade solidária dos demandados que se constata. Laudo pericial. Ausência de qualquer comprovação, efetiva, de danos ao imóvel, os quais deixaram de ser solucionados seja pelo condomínio, seja pela Tim S/A. Danos materiais que não restaram comprovados pelo autor. Ônus que lhe incumbia a teor do que dispõe o CPC, art. 373, II. Danos morais. Transtornos suportados pelo demandante que não se mostram de monta tal a justificar a lesão ao direito de propriedade. Inexistência de danos imateriais aptos a serem indenizados, na hipótese concreta. Verba fixada que se afasta. Provimento parcial dos recursos dos demandados. Prejudicado o recurso adesivo do autor. Reforma em maior parte da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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