Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Transporte rodoviário de carga. Ação de cobrança. Vale-pedágio. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
O balanço patrimonial carreado aos autos revela que a autora obteve receita operacional líquida em valor superior a R$ 6.000.000,00; pagou centenas de milhares de Reais em impostos; e movimentou mais de um milhão de Reais em ativos circulantes. Não se compreende por que não possa pagar a taxa judiciária, que também é tributo e, no caso concreto, não é demasiado elevada. Apesar do anunciado prejuízo acumulado, ela tem auferido receitas que lhe garantem o pagamento das custas e das despesas do processo. Uma vez que a pessoa jurídica empresária existe para auferir lucro, presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, passíveis de serem requeridas pelo próprio devedor (Lei 11.101/2005, arts. 48, caput, e art. 97, caput, I), que tenha condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem o recolhimento das custas para ingresso em Juízo. Descontrole administrativo e financeiro não justifica a isenção das custas processuais, cujo pagamento deverá ser efetuado e contabilizado como prejuízo. Portanto, a autora não pode ser considerada financeiramente hipossuficiente, devendo ainda ser considerado que, no caso, o recolhimento das custas (que, aliás, não são elevadas considerando o valor atribuído à causa - R$ 4.943,36, vál. p/ out/2024) e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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