Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. 1) A
manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido da absolvição, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula julgador (CPP, art. 385). A pretensão ministerial é formulada na inicial acusatória, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, acerca da imputação depois de produzida a prova. 2) A narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. Em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação no grupo criminoso o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. 3) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que sua guarnição estava em patrulhamento na comunidade quando teve a atenção voltada para um local conhecido como ponto de posse e uso de droga; no local havia um barraco (feito com tapumes de madeira) e, dentro dele, encontraram o réu com uma camisa enrolada nos braços; em revista, verificaram que o réu escondia sob a camisa uma bolsa contendo drogas. Diversamente do que alega a defesa, inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia, merecendo, portanto, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A alegação da defesa de que o réu é dependente químico não infirma que estivesse praticando o comércio ilícito de entorpecentes. Frise-se que, realizado o exame de insanidade mental requerido pela defesa, concluíram os peritos que o réu era totalmente capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento. A rigor - não obstante a drogadição do réu - as circunstâncias da abordagem não trazem qualquer equívoco de que não estivesse ele traficando na ocasião e fosse mero usuário, uma vez que flagrado em local de compra e venda de entorpecentes com drogas variadas e fracionadas em diversas embalagens fechadas (150g de maconha subdivididos em 108 tabletes, 16g de cocaína em pó fracionados em 32 tubos, 4g de crack em 53 invólucros plásticos). Averbe-se que se trata o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente ou mesmo com armas de fogo ou petrechos para o comércio ilícito, como alega a defesa. Sem embargo, na posse do réu também foram arrecadados vários pedaços de papel, mais precisamente vinte e sete pequenos bilhetes, com inscrições alusivas a datas, nomes e valores em dinheiro. Assim, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28; formou-se arcabouço probatório suficiente para ancorar a tese acusatória no tocante ao delito de tráfico de drogas. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal - necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade. Precedentes do STJ e do TJERJ. 6) O juízo a quo fundamentou o aumento da pena-base asserindo que, a despeito de não ostentar maus antecedentes, o réu possuiria personalidade voltada para práticas criminosas em virtude de outras anotações em sua FAC. A folha de antecedentes do réu contém outras duas anotações além da relativa ao presente feito: a primeira registra uma sentença de extinção de punibilidade, a segunda, uma sentença absolutória por crime de roubo qualificado. Em consulta ao andamento processual no sítio do TJERJ, constata-se que o réu foi condenado, em definitivo, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ocorrido no ano de 2017, referindo-se o registro na FAC à extinção de punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda. Em outros termos, na realidade o réu ostenta reincidência, uma vez que o delito ora em análise, cometido em 28/10/2022, ocorreu dentro do prazo depurador de cinco anos (CP, art. 64, I), o que justifica o deslocamento da exasperação efetuada na pena-base para a fase intermediária da dosimetria, mantendo-se, assim, a reprimenda final no mesmo patamar. No ponto, anote-se que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. 7) A reincidência impede a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e, tal como o patamar final da reprimenda - 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; outrossim, aliada quantum de pena, indica a manutenção do regime inicial fechado (arts. 33, §2º, b, do CP e 44, I e II, do CP). Provimento parcial do recurso.... ()
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