Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANO MORAL QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM APLICAÇÃO DE MULTA PENAL. DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCC PELO IPCA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Restou amplamente caracterizada a demora na implementação do loteamento e na entrega do lote de terreno à autora, o que permite identificar a responsabilidade da demandada por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes, em conformidade com a Súmula 162 deste Tribunal, não oponível à consumidora a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da ausência de mão-de-obra qualificada e de insumos. 2. Inexiste prova a embasar os pleitos de repetição de valores pagos à ré e de revisão das cláusulas do financiamento bancário contraído para a quitação do imóvel. 3 Nos termos do enunciado do tema 970 do STJ, é indevida a cumulação de reparação por lucros cessantes e de cobrança de multa penal por atraso na entrega de imóvel em promessa de compra e venda. 4. O atraso por culpa exclusiva da demandada impõe a atualização do saldo devedor pelo IPCA, em substituição ao índice setorial INCC, conforme previsto em cláusula contratual. 5. O simples descumprimento do contrato por parte da promitente-vendedora, que não cumpriu o prazo para a implementação do loteamento e entrega do terreno à autora, não é suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral. Gerou aborrecimentos, mas isso não basta para configurar ofensa à integridade moral para justificar a reparação pretendida. Não se trata de situação em que o dano moral se apresenta «in re ipsa, de modo que se fazia necessária a efetiva demonstração da ocorrência de sofrimento da alma, o que não ocorreu. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. Considerando os termos do art. 85, §11, do CPC, diante da atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial devida à autora ao patamar de R$ 3.500,00... ()
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