Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 608.9202.1927.9316

1 - TST AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR TELEFONE. ENVIO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL POR APLICATIVO («WHATSAPP)

No tema, foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Os reclamados defendem que não restou comprovada a citação pessoal. No que tange ao procedimento de citação, o art. 841, caput e § 1º, da CLT, prescrevem que a notificação será encaminhada à reclamada por « registro postal com franquia « ou, « se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado «, por edital. Já o CPC, art. 246, II, indica que a citação será feita por oficial de justiça, esclarecendo o art. 249 que a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas em lei « ou quando frustrada a citação pelo correio «. Nesse ponto, relevante observar que a citação por correio se fundamenta na presunção de que a parte tenha recebido a intimação pelo sistema de correspondências. Já a citação por edital, se baseia em presunção de que, publicizada a propositura da demanda, o réu tenha seu conhecimento. Nesse contexto, a citação por meio de oficial de justiça, figura auxiliar da justiça (CPC, art. 149), se dá por contato pessoal com a reclamada (CPC, art. 154, I), o que encontra respaldo na própria fé pública de que goza o oficial. Nesse sentido, perfeitamente adequada a citação por oficial de justiça no processo do trabalho, uma vez que se configura o meio mais certo de que o ato alcançou o objetivo pretendido de dar conhecimento à parte da demanda que foi proposta. No que se refere à forma de citação, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 6º, as citações « poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando «. Não fosse apenas isso, o art. 9º, também da Lei 11.419/2006, dispõe que « No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei «. A fim de regular « o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial «, o CNJ editou a Resolução 354, de 18 de novembro de 2020, a qual traz no art. 8º, caput, que « Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo «. Por seu turno, o art. 10 da mesma Resolução 354/2020, prescreve que « o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: [...]; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. [...] «. Por fim, o ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu « a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) «, estabelece no art. 7º que a « comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência «. Constou do acórdão regional que «[c]onforme certidões constantes dos Ids. 4d12979, 9477ed2, dcbb5cd, em 12/08/2021 os reclamados foram citados por meio de Oficial de Justiça, com entrega do mandado mediante aplicativo WhatsApp «, que « a exemplo das disposições expedidas pelos tribunais superiores, especialmente o Ato Conjunto 1/CSJT.GP.VP.CGJT, de 19 de março de 2020, foram publicados atos por este Regional, dentro do conjunto de medidas de emergência para prevenção da disseminação do coronavírus, contemplando a determinação expressa de que a comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público do Trabalho e demais auxiliares da Justiça se daria exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico «, que « no mandado de citação constou expressamente que a Petição Inicial e demais documentos poderão ser acessados via internet (http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam), digitando-se a chave de acesso 21081114242154500000023971644 (c46dc09), de modo que não se verifica o vício formal em relação ao ato praticado, que guardou estrita observância com os termos da Resolução 354/2020, do CNJ «, tendo a Corte de origem concluído que « Diante da ausência de elemento capaz de demonstrar a alegada insubsistência do ato citatório, conclui-se que a citação é válida e que não ocorreu o alegado cerceamento do direito de defesa «. Observa-se que a citação se deu por oficial de justiça e pessoalmente aos reclamados, conforme certificação revestida de fé pública, sem registro de qualquer fato ou circunstância capaz de desconstituir sua presunção de veracidade. No que se refere ao uso de meios eletrônicos, que assegure « ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo « (Resolução CNJ 354/2020), igualmente válido o envio da «contra fé por aplicativo de mensagens (Whatsapp), não apenas porque passível de verificação de entrega de seu conteúdo, como pelo uso comum e amplamente difundido socialmente. Desse modo, regular e válido o procedimento tomado para citação dos reclamados, restando inviolados os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; 841, § 1º, da CLT; e 242 do CPC. Agravo a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO FORMAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista . Os reclamados insurgem-se em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « admitida a prestação de serviços, competia aos reclamados comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Todavia, não há nos autos elementos probatórios aptos para desconstituir a presunção de aproveitamento da força de trabalho do autor e que esta tenha se dado exclusivamente nos moldes de uma relação de parceria agrícola «. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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