Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 609.1853.3691.9376

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que o Auto de Infração versa sobre a obrigatoriedade ou não da manutenção da escala de revezamento em folgas semanais e não acerca da necessidade de o DSR ser fruído obrigatoriamente aos domingos e os benefícios do trabalho na escala 5x1. Ressaltou que, nos termos do CLT, art. 67, há uma obrigatoriedade do empregador manter a escala, devendo ser mensalmente organizada e constar do quadro sujeito à fiscalização, o que não ocorreu no caso em tela. Consignou que o fato de os empregados da Autora trabalharem de forma definitiva na jornada 5x1 e conhecer as suas escalas, bem como as suas folgas, não dispensa a Autora da obrigação estabelecida em norma celetista de definição da escala de revezamento mensal, utilizada não somente para orientar os empregados, mas também para viabilizar a fiscalização realizada acerca de eventual extrapolação da jornada, labor aos domingos sem compensações e pagamentos decorrentes. E concluiu pela manutenção da sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração e pedidos correlatos. Desse modo, restou claro na decisão regional que a Autora não manteve escala de revezamento mensal, restando exaustivamente expostos os motivos pelos quais foi considerado válido o auto de infração lavrado. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o auto de infração é invalido, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o Tribunal Regional não examinou a matéria ao enfoque da decisão do STF proferida no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), conforme ora se alega, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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