Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO.
Servidores municipais que laboram como assistentes de saúde enfermagem (auxiliares de enfermagem). Decisão agravada em que o juízo a quo entendeu que deverá ser utilizado o divisor 150 para o cálculo do adicional por serviço noturno. Decisão que deve ser mantida. Acórdão proferido nos autos 1042179-98.2022.8.26.0053, transitado em julgado em 15/06/2023, em que o agravante foi condenado ao pagamento do adicional noturno sobre a respectiva hora-trabalhada, sem que tenha havido discussão do divisor a ser utilizado. Assim, não há coisa julgada que impeça sua discussão na fase de cumprimento de sentença. O art. 104 da Lei Municipal 8.989/79 prevê que o valor do adicional pelo serviço noturno deverá ser proporcional ao número de horas trabalhadas. Assim, o divisor 240 se refere à jornada de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, para se encontrar o valor da hora trabalhada para aqueles que exercem esta jornada, o valor padrão deverá ser divido por 240. Para os servidores da área de saúde devem ser utilizados outros divisores, pois exercem jornadas de trabalho distintas. No caso dos autos, a jornada de trabalho da parte agravada é de 30 horas semanais, 6 (seis) são os dias trabalhados, e 30 (trinta) é o número de dias do mês. Assim, o cálculo da hora de trabalho para fins de cômputo de adicional noturno deve utilizar o divisor 150 (30÷06 = 5 x 30 = 150). RECURSO IMPROVIDO... ()
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