Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S/A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR E QUANTO À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL PLEITEADO. 1 -
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região, em que se postula o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do cargo de «assessor administrativo gerência no Itaú Unibanco S/A. decorrentes do não enquadramento no cargo de confiança bancária previsto no § 2º do CLT, art. 224. 2 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista para, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. 3 - A Corte Regional reformou a sentença para afastar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, sob o fundamento de que « a natureza da pretensão envolve direito individuais heterogêneos dos empregados do Reclamado, razão pela qual o Sindicato é parte ilegítima para a ação coletiva «. Por consequência, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz do CPC, art. 485, VI. 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, III assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos « stricto sensu « e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. 5 - No caso concreto, conforme assentado na decisão monocrática, o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de assessor administrativo gerência no Itaú Unibanco S/A. na exceção do CLT, art. 224, § 2º), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, ainda que necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente. 6 - Sinale-se que a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio CDC (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, reconhecido que o direito pleiteado na presente ação pública trata-se de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita. Na jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que os sindicatos podem ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como se deu no caso concreto. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Conforme exposto no exame do agravo do Itaú Unibanco S/A. uma vez reconhecido que a pretensão formulada pelo Sindicato-Autor envolve direito individual homogêneo, não restam dúvidas de que é cabível o ajuizamento da ação civil pública, ante o disposto nos arts. 21 da Lei 7.347/1985 e 81, III, do CDC. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.... ()
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