Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 609.7806.0654.0668

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR EMPRESA PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE OCORRIDO EM ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS A CONTAR DO ARBITRAMENTO E DE VERBA HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$20.000,00 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA RÉ, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOMENTE O RECURSO DA AUTORA MERECE PROSPERAR, E EM PARTE.

VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS DEMANDAS ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC, art. 88. SÚMULA 92/TJRJ. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ACARRETA PREJUÍZO À DEMANDADA, VISTO QUE NÃO SE AFASTA SEU DIREITO DE REGRESSO, QUE PODERÁ SER EXERCIDO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR COM EXATIDÃO QUAL O PROCEDIMENTO ADOTADO NA OCASIÃO, UMA VEZ QUE CABERIA À RÉ OBTER JUNTO À SEGURADORA AS PROVAS QUE ENTENDESSE NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA LIDE, NÃO HAVENDO QUALQUER DIFICULDADE PARA TAL. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO DIZEM RESPEITO A QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE POSSA TER SIDO TOMADA POSTERIORMENTE PELA SEGURADORA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA QUE NÃO NEGA O OCORRIDO OU A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DA AUTORA, LIMITANDO-SE A ALEGAR TER SIDO PRESTADO TODO O SUPORTE APÓS O INCIDENTE, RESTANDO, PORTANTO, DEMONSTRADOS O FATO, DO DANO E O NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO, DE MODO A EVITAR QUE ESTE SOFRA QUALQUER DANO DURANTE O PERCURSO ATÉ O LOCAL DE DESTINO (CODIGO CIVIL, art. 730). RÉ QUE PODERIA TER PRODUZIDO PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVASSEM SUAS ALEGAÇÕES, NO ENTANTO, INTIMADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, OPTOU POR SE MANTER INERTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CLARAMENTE CONFIGURADO DIANTE DOS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO PARA O VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA, CONSIDERANDO-SE QUE DO ACIDENTE NÃO RESULTARAM SEQUELAS INCAPACITANTES, TENDO SIDO APRESENTADAS SOMENTE FOTOS DE PEQUENO FERIMENTO EM SEU ANTEBRAÇO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL NO MÍNIMO LEGAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA, DIANTE DA FALTA DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO E DO POUCO TEMPO DESPENDIDO PARA TAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ PARA 15%, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC.

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