Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 610.3632.2232.5742

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: i) óbice da Súmula 126/TST; e ii) que a Corte de origem considerou prejudicada a análise do tema relacionado à responsabilidade subsidiária. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, consignou que ficou comprovado «um evidente excesso do empregador em relação ao tratamento dispensado aos empregados, submetendo os mesmos a constrangimentos indevidos e que «a conduta da ré ultrapassa os limites do poder diretivo que detém o empregador, sendo bastante para configurar a transgressão à intimidade do laborista . 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese. 2. Isso porque a Corte Regional, ao majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 6.442,59 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), considerou as circunstâncias do caso concreto, pelo que não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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