Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE LANÇAMENTO EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPRAÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇAÕ DA SÚMULA 392/STJ.
Embargos à execução fiscal, ajuizados por Telefônica S/A. em face do Município do Rio de Janeiro, na qual pretende a extinção de Execução Fiscal ajuizada em face de Vivo S/A. Sentença de improcedência. Sustenta a apelante, em síntese, a ilegitimidade passiva da Vivo S/A. para figurar na qualidade de executada, em razão de ter sido incorporada pela embargante em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, bem como o não preenchimento dos requisitos legais da CDA previstos nos, da Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º. STJ que, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1049), consolidou o entendimento no sentido de que: «A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.. Fatos geradores das multas administrativas que ocorreram no ano de 2017, ou seja, em momento posterior à extinção da pessoa jurídica em razão da sua incorporação pela embargante, ocorrida em julho de 2013. Hipótese em comento se distingue do paradigma que deu origem ao Tema 1049 em duas circunstâncias, a primeira, porque o fato gerador, no referido precedente, ocorreu em momento anterior à incorporação (extinção da pessoa jurídica incorporada) e, a segunda, porque o negócio jurídico, naqueles autos, foi registrado apenas na Junta Comercial, a qual não tem a obrigação legal de cientificar o fisco desse assentamento. Embargante que se desincumbiu do ônus de comprovar que a Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro tinha plena ciência da extinção da pessoa jurídica quando do lançamento do crédito. Nulidade de lançamento realizado em nome de empresa comprovadamente extinta (incorporada). Vício que não se confunde com erro material ou formal. Vedada a modificação da polaridade passiva da execução fiscal com tal finalidade. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 392/STJ. Precedentes deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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