Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 611.8948.8875.1735

1 - TJSP SEGURO FACULTATIVO VEICULAR. AÇÃO REGRESSIVA.

Sentença de improcedência dos pedidos reformada. Autor que foi condenado em processo judicial a indenizar vítima de acidente de trânsito e que, durante o processo, celebrou acordo, homologado judicialmente, para pagamento do débito, ajuizando a presente ação contra a ré e seguradora, buscando o ressarcimento das quantias pagas. Prescrição não configurada. Prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, «a, do CC/2002, que deve ser contado a partir da última parcela do acordo, vencida em 2024, após o ajuizamento da ação, que ocorreu em 2023, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido entabulado em 2021. Doutrina. Dever de indenizar que está configurado. Ré que não apenas tinha ciência da ação movida contra o autor, como realizou parte do pagamento da indenização, orientava o autor quanto aos termos de sua defesa, inclusive em sede de cumprimento de sentença, e indicou banca de advogados para a sua defesa durante a fase de conhecimento. A ausência de denunciação da lide não afasta o dever de indenizar, pois, frisa-se, não era obrigatória (CPC, art. 125, § 1º). Ausência de concordância da seguradora quanto aos termos do acordo. Irrelevância no caso concreto. A ausência de concordância expressa da seguradora, por si só, não gera perda automática do reembolso. Precedente do STJ. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual prejuízo, nos termos do CPC, art. 373, II. Postura processual da ré, ademais, que é reprovável, pois omitiu diversos fatos: tinha ciência do processo, quando afirmava que não tinha, pagou parte da indenização em 2012, atuou, nos bastidores, tendo indicado advogado ao autor e o aconselhado, já em fase de cumprimento de sentença, além de ter se comprometido, textualmente, a indenizar o autor, nos limites da apólice, no ano de 2018, fatos que foram descobertos apenas após a contestação, em que a ré expressamente afirmava desconhecer o sinistro ocorrido. Alteração da verdade dos fatos, pela ré, e uso do processo para conseguir objetivo ilegal, a justificar a sua condenação à multa de 3% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Valor da indenização, todavia, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante prova pericial, considerada a complexidade dos cálculos, pontuando-se, desde já, que não cabe à ré o pagamento de honorários contratuais ao patrono da parte contrária nos autos da ação indenizatória, mas deverá pagar os valores decorrentes do pensionamento, em quantia a ser apurada, além de danos a bens materiais de terceiros, nos limites da apólice, sendo irrelevante o pagamento feito por terceiros em nome do autor, devendo ser observado, ainda, o enunciado da Súmula 632/STJ. ... ()

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