Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.
Na forma do CPC, art. 1.030, II, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (ADI Acórdão/STF). 2. Ao julgar a ADI 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do CLT, art. 791-A 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional, ao não determinar a suspensão integral da exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SÚMULA 457/TST Nos termos da Súmula 457/TST e da decisão do E. STF na ADI 5.766, é indevida a condenação da parte beneficiária de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, além de incabível a dedução da parcela de eventuais créditos a serem recebidos na Ação, tanto no período anterior, como no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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