Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.6459.7370.2754

1 - TJSP PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MESÓPOLIS. SEXTA-PARTE. REVOGAÇÃO DA LEI ANTERIOR. DIREITO NÃO CONSOLIDADO. INADMISSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto pelo Município de Mesópolis contra decisão que concedeu ao servidor público municipal o direito à sexta-parte, anteriormente prevista na LCM 001/2000, revogada pela LCM 007/2014. A parte autora não havia completado 25 anos de serviço à época da revogação, e o direito à sexta-parte foi restabelecido apenas pela LCM 002/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer o direito à sexta-parte a servidor que não completou 25 anos de serviço antes da revogação da norma que previa o benefício, considerando a posterior reintrodução do direito pela LCM 002/2023, e se há possibilidade de aplicação retroativa dessa lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A LCM 007/2014 revogou o direito à sexta-parte, e na data da revogação a parte autora não havia atingido o tempo de 25 anos de serviço exigido para a concessão do benefício. O restabelecimento do direito pela LCM 002/2023 não pode retroagir para beneficiar servidores que não cumpriram os requisitos temporais sob a vigência da norma revogada, sendo vedada a retroatividade para criação de direitos que não se consolidaram antes da revogação. Precedentes indicam que normas que restabelecem direitos anteriormente extintos não podem retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas, preservando-se a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O direito à sexta-parte não pode ser reconhecido a servidores que não completaram o tempo de serviço necessário antes da revogação da norma que previa o benefício. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Praca Doutor Joao Mendes, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo: 1004276-05.2024.8.26.0297 A aplicação retroativa de lei que restabelece direito anteriormente revogado é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI... ()

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