Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.9112.3842.7636

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO.

Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, III, são inválidos como meio de prova oscartões de pontoque demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, constatou que os controles de ponto anexados aos autos eram britânicos. Assim, aplicou a inversão do ônus da prova, da qual a recorrente não se desincumbiu. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao inverter o ônus da prova, decidiu em conformidade com a Súmula 338, III. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Colegiado Regional, com a finalidade de verificar se os cartões de ponto são variáveis, como pretende a recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, verifica-se a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o Colegiado Regional consignou que o cargo da reclamante se encontra dentre as hipótese em que a classificação da insalubridade se dá em grau máximo, conforme anexo 14 da NR 15. Registrou que o item 15.4 da NR 15 estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral ou com a utilização de EPI s. Concluiu, mediante análise de prova, que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não comprovou o fornecimento de EPI s capazes de neutralizas os efeitos nocivos à saúde da autora. Nesse contexto, entendimento diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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