Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 614.3742.6395.1417

1 - TJSP Ação revisional de contrato bancário. Apelo do demandante. Irresignação que não comporta acolhimento. Contrato pactuado com parcelas fixas e sem provas sobre vício de vontade das partes. A revisão de cláusulas contratuais somente é admissível em casos excepcionais, em que, além de estar caracterizada relação de consumo, mostra-se cabalmente comprovada a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a ocorrência de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, o que não ocorre no presente caso. Não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1993 (Súmula 596, STF). Aplicação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula 382, STJ), não se verificando efetiva abusividade na taxa de juros pactuada. Descabe o afastamento da capitalização mensal de juros, eis que é consabida a possibilidade de capitalização de juros em período inferior ao anual nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 (reeditada até a Medida Provisória 2170-36/2001) , desde que ela esteja expressamente prevista (Tema 246 STJ). Descabe, ademais, o decote das tarifas a título de cadastro e registro de contrato. Com efeito, afigura-se lícita a cobrança de tarifa de cadastro para os contratos firmados após o advento da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (Tema 620, STJ). Em relação à tarifa de registro de contrato, mostra-se válida sua cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva no valor cobrado (Tema 958, STJ), como ocorre no caso em tela. Apelação do demandante desprovida.

Ação revisional de contrato bancário. Apelo do demandado. Irresignação que comporta provimento. Em relação à tarifa de avaliação do bem, mostra-se válida sua cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva no valor cobrado (Tema 958, STJ). No presente caso, restou suficiente comprovada a realização da avaliação do bem pelo documento apresentado, o qual lista os itens devidamente analisados. Quanto ao seguro prestamista, não se extrai dos autos comprovação de sua imposição, mas, ao contrário, do contrato consta disposição expressa de que a contratação de seguro prestamista é facultativa, razão pela qual é devido o valor de prêmio cobrado, o qual não se mostra excessivo. Apelação do demandado provida

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