Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATESTADO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 -
Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova da entrega de atestado médico ao empregador, a justificar a ausência ao trabalho. 2 - Nos termos da Lei 605/49, art. 6º, caput, não é devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. O parágrafo primeiro, por sua vez, traz determinadas exceções a essa hipótese, dentre as quais «a doença do empregado, devidamente comprovada « (alínea «f). 3 - O CLT, art. 818 preceitua que incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito, e à reclamada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É do empregado, em princípio, comprovar a existência de doença que lhe impossibilite comparecer ao trabalho, de modo a abonar o período de ausência, cabendo-lhe comprovar a existência do atestado médico e a sua entrega à empregadora, uma vez que o referido documento visa exatamente a comprovar a ausência justificada. Precedentes. 4 - Além disso, no caso dos autos, aparentemente se observou um novo afastamento médico, logo em seguida à alta previdenciária do reclamante. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em havendo conflito entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para seu retorno ao trabalho - situação que se convencionou chamar de «limbo previdenciário - cabe à empresa arcar com os salários do período, pois, com o término do período de licença, e não estando configurada nova suspensão do contrato de trabalho, ele se considera ativo, não seria lícito transferir ao trabalhador o pesado encargo de arcar com a indefinição. Todavia, nessa hipótese, caberia ao empregado demonstrar que houve recusa do empregador, por constituir o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CLT, art. 818, I, c/c CPC, art. 373, I. 5 - O Tribunal Regional, ao entender que cabia à reclamada demonstrar que o autor deixou de lhe entregar o atestado, acabou por imputar-lhe o ônus da prova de fato negativo. Não havendo provas de que tenha havido recusa de retorno ao trabalho por ocasião da primeira alta previdenciária, e de que o novo atestado médico tenha sido disponibilizado ao empregador, a decisão do Tribunal Regional, que presumiu a sua entrega, contraria o disposto no CLT, art. 818, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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