Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante aos minutos residuais, a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, uma vez que o acórdão regional registrou que as disposições de direito material da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho encerrados antes de sua vigência; (ii) em relação ao adicional noturno, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, pois decidiu em consonância com a Súmula 60/TST, II. A questão da integração do adicional noturno em horas extras não foi objeto do juízo de admissibilidade, razão pela qual deveria ter a ré oposto embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a proferir decisão de admissibilidade, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, pelo que caracterizada a preclusão. Não houve condenação em adicional de insalubridade e não se discute nos autos a integração da parcela em horas extras. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, conforme Tema de Repercussão Geral 1.046 do STF, matéria sequer abordada pelo Tribunal Regional. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.... ()
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